segunda-feira, 27 de outubro de 2008

UNIÃO HOMOAFETIVA. ADOÇÃO. LICENÇA

Aqui merece destaque o artigo 392-A, da CLT que possui grande repercussão social para eficácia dos direitos fundamentais de proteção integral do menor, dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade justa e solidária.
Está expresso nesse artigo que faz jus à licença maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, não fazendo menção ao empregado que adota. Desse modo, como a lei não disciplina a licença para o empregado adotando, ele não faz jus à mesma licença da empregada.
No enatnto, não podemos interpretar esse artigo de forma literal, uma vez que a finalidade social da norma transcende o contrato de trabalho para adquirir interesse social e publicista, já que se trata de medida que incentiva a adoção de crianças, contribuindo para a melhoria da condição social do país, sabendo-se que na realidade brasileira há milhares de crianças aguardando processo de adoção.
Aqui não estamos discutindo se o casal homossexual deve ou não adotar criança, pois este dado já está superado no problema, discute-se se a licença pode ser deferida ao empregado do sexo masculino que adota criança.
Analisando o artigo o artigo 392-A, da CLT diante daConstituição Federal, veremos que é possível se deferir a licença ao trabalhador homossexual em razão da força normativa dos princípios constitucionais da igualdade real entre as pessoas (homens e mulheres, previsto no artigo 5º), não discriminação (artigos 3º e 7º, XXX), proteção aos valores sociais do trabalho, dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade justa e solidária (artigo 1º, da CF).
Assim, caso essa pretensão estivesse na justiça, não haveria dúvida em conceder o direito ao trabalhador homossexual, pois a lei deve ser interpretada com justiça, equidade, atendendo à sua função social (artigo 5º, da LICC), afinal a finalidade social da norma prevista no artigo 392-A se destina à proteção do menor, a fim de propiciar um convívio mais intenso entre o adotante e adotado.

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