segunda-feira, 27 de outubro de 2008

PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

Prescrição Justiça do Trabalho

Conceito: extinção da própria pretensão

“A prescrição é a forma de extinguir um direito; sendo reconhecida após o ajuizamento da ação a prescrição não afeta o direito de ação, mas a exigibilidade deste direito, a inércia do titular do direito violado que não busca a reparação no prazo previsto em lei tel como conseqüência a prescrição” (MOURA, Luiz Arthur de. Prescrição trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 397, 8 ago.2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5558. Acesso em: 27 out. 2008.)

A prescrição trabalhista se encontra entre os direitos sociais na Constituição da República Federativa do Brasil.

“art. 7ºXXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.”

Não há distinção do prazo prescricional para trabalhador rural e urbano

A jurisprudência trabalhista faz distinção entre prescrição total e prescrição parcial: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” (Súmula 294, TST). Assim, irá se firmar no instante da lesão – e de surgimento conseqüente da pretensão – caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo qüinqüenal subseqüente (se o contrato estiver em andamento, é claro).Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo, parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei

Um comentário:

Anônimo disse...

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