segunda-feira, 27 de outubro de 2008

CLAÚSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM E DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

O único dispositivo constitucional que prevê a utilização da arbitragem como forma de heterocomposição de litígios encontra-se no artigo 114, § 2.º, in verbis:

Art. 114 – ...
§ 2.º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais que proferir.
Como se vê, o dispositivo constitucional contempla apenas e tão-somente solução por meio da arbitragem quando se tratar de dissídio coletivo de trabalho, tendo ficado silente quanto à utilização do referido instituto.
O silêncio do legislador pátrio pode ter sido proposital, na medida em que a relação jurídica entre patrão e empregado tem peculiaridades não encontradas, por exemplo, nas relações jurídicas de direito civil, de direito comercial, de direito internacional, etc.
Vale salientar que a principal conseqüência da escolha da arbitragem como solução de litígios é a renúncia à jurisdição do Estado.
Com isso queremos destacar quão importante se revela tal escolha, na medida em que, em tese, obstaculiza a procura pelo Poder Judiciário.
É necessário lembrar que a admissão expressa da utilização de arbitragem no dissídio coletivo trabalhista por certo teve como fundamento o fato de que tal se dê por intermédio dos sindicatos das categorias profissional e econômica. Com efeito, sindicatos fortes - ainda que nem todos – podem melhor negociar e também melhor acompanhar o andamento da solução a ser proferida pelo árbitro.
No entanto, não é isso que ocorre no dissídio individual trabalhista, em que o poder do empregador aflora nitidamente em desfavor do trabalhador. Esse poder de que falamos pode se expressar com a obrigatoriedade de assinar contrato individual de trabalho que contenha a cláusula compromissória de arbitragem.
Dessa forma, o instituto da arbitragem é aplicável nas relações jurídicas trabalhistas individuais, unicamente quando findo o contrato de trabalho, mas com a adaptação necessária da Lei n.º 9.307/96 às relações laborais, sendo incabível a celebração de contrato de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem, sob pena de rejeição de preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quando argüida pelas empresas.

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