segunda-feira, 27 de outubro de 2008

AUXÍLIO DOENÇA. DISPENSA DE EMPREGADO

AUXÍLIO DOENÇA. DISPENSA DE EMPREGADO

O trabalhador que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta do INSS, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.

O auxílio-doença comum é pago pela Previdência Social ao trabalhador que, por causa de doença ou acidente não motivados pelo trabalho, fica afastado das atividades profissionais por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Do 16º dia em diante é o INSS que assume essa responsabilidade.

Além dos trabalhadores com carteira assinada, os segurados autônomos, os empregadores, os empregados domésticos, os segurados facultativos e os especiais têm direito ao auxílio-doença. Para isso, é necessário que o segurado esteja contribuindo para a Previdência Social há pelo menos 12 meses. Essa carência só não é exigida em caso de doenças graves, como cardiopatia grave, câncer e Aids.

Vale salientar que o contrato individual de trabalho, no curso de auxílio-doença concedido pelo INSS, permanece suspenso. Via de conseqüência, não poderia haver a ruptura contratual por qualquer das partes no referido período.

Um comentário:

ARY C. DE OLIVEIRA disse...

o inss cessou meu bn. em dez 2008. fui à empresa e a gerente do dp. disse-me que esperaria meu recurso junto ao inss já que ñ tinha condições laborais, (iria fazer uma cirurgia).depois de ir todos os meses ver o resultado do recurso, o fun. do inss disse para ir c/ período mais longo pois estes recursos demoram até 2 anos em alguns casos.dois meses depois em 6/11/2009 fui ao inss e descobri q. meu recurso havia sido julgado em 22/09/2009. ao levar o papel à empresa, esta me deu uma justa-causa alegando que eu tinha a "intenção" de ñ mais trabalhar na empresa.só que eu já havia entrado na justiça federal contra o inss e o juiz mandou pagar meus atrasados e restabelecer o meu bn. a 2008/dez. como a empresa me deu justa causa em 2009 este restabelicimento dado pelo juiz federal anula a demissão, haja vista que a empresa não levou em conta a data que eu tive ciencia do julgamento do recurso em set. de 2009 e nunca me chamou para fazer exames demissionais nem recisão de contrato. alguém pode me responder?
obrigado!