quarta-feira, 15 de outubro de 2008

APRESENTAÇÃO

Esse blog é um canal aberto para perguntas onde você pode esclarecer suas dúvidas sobre DIREITO!!! Deixe sua pergunta que responderemos com a maior brevidade!!! Precisa de uma assessoria trabalhista e previdenciária? Também escolheu o lugar certo. Esse é o canal para trocar experiências!!!

9 comentários:

Anônimo disse...

Posso cumular benefícios, quais podem e quais não podem ser cumulados?

Trabalhando com Direito disse...

Caríssimo (a), nos casos de aposentadoria poderá haver cumulação com pensão, ou seja, se um aposentado vier a perder seu cônjuge ou companheiro (segurado) poderá cumular sua aposentadoria com pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ou até mesmo de um filho, caso haja dependência financeira por parte dos pais.
Agora, se seu cônjuge, companheiro ou filho falecido, tenha parado de contribuir para a Previdência Social no prazo de até 36 meses poderá, ainda assim haver direito ao benefício de pensão por morte.

Também é possível ainda, cumular mais de uma pensão por morte quando uma for proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho (desde que provada a dependência econômica). Havendo falecimento de dois cônjuges ou companheiros (as) o beneficiário da pensão poderá optar pela mais vantajosa. Frisa-se o viúvo ou viúva que casar-se novamente ou vier a ter novo companheiro (a) não perderá o direito a pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro cônjuge ou companheiro (a).

O auxílio-acidente é benefício pago ao segurado que após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique com seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente pode ser cumulado com auxílio-doença e até mesmo com pensão por morte.

Há proibição de recebimento de mais de uma aposentadoria (se do mesmo regime), assim como de cumular aposentadoria com auxílio-doença. O que pode ocorrer é o segurado receber uma aposentadoria do Regime Geral e outra do Regime Próprio.

Quando não houver a possibilidade de cumulação o beneficiário poderá optar por receber o de maior valor.

Anônimo disse...

Amei a iniciativa!! Conheço a advogada responsável pela parte previdenciária.

Anônimo disse...

O município que tem regime próprio de previdência pode optar por voltar para o regime geral de previdência (RGPS)? Como proceder?

Anônimo disse...

Dra. me esclareça um dúvida se o gestor anterior recolheu a contribuição previdenciária do funcionário e não repassou para o fundo de previdência a cota do funcionário e a cota da Prefeitura. Como se deve proceder para que essas cotas sejam repostas ao fundo?

Trabalhando com Direito disse...

Hoje é aceita a possibilidade de o município que tem regime próprio vincular-se ao RGPS. Neste caso, deverá, por lei, extinguir o regime próprio. A vinculação com o regime geral se dá por via administrativa.
É importante atentar para o fato de que eventuais saldos existentes na conta do fundo previdenciário extinto não poderão ser utilizados para despesas que não sejam de natureza previdenciária (Constituição Federal, art. 167, XI).

Trabalhando com Direito disse...

A Orientação Normativa n.º 03/2004do Ministério da Previdência Social, em seus artigos 68 e 69, observa que:a)A parcela do servidor deve ser reposta integralmente ao fundo previdenciário;b)A parcela do município pode ser parcelada ser parcelada em até 60 meses e deve contemplar juros e correção monetária;
É importante observar que esse limite de 60 meses deve respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculo atuarial indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dos benefícios, o parcelamento deve ser em um período menor, de forma que o equilíbrio atuarial seja garantido.

Anônimo disse...

Qual é o prazo dado para o recolhimento do INSS nas Ações trabalhistas?

Trabalhando com Direito disse...

Depende, nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia dois do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
Agora, se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia dois do mês subseqüente a cada parcela, também prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia sem expediente bancário .
Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.
O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.
Caso tenha uma reclamatória trabalhista contra empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência do pagamento do acordo, sentença ou parcela, se for o caso.